quarta-feira, 9 de maio de 2012

PROIBIÇÕES NO ANO DE ELEIÇÃO

1. Em ano de eleição, não é permitido fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano.

2. No ano em que se realizar eleição, é proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Nestes casos o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97 art. 73, § 10, com nova redação dada pela Lei nº 11.300/2006).

3. Em ano eleitoral, antes do período de três meses que antecedem a votação, também são proibidas despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos feitos nos três últimos anos ou do último ano.

Fiquemos de olho! 

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