O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou, na sessão
de hoje (9), recurso apresentado pelo vereador de Ipaumirim-CE
Vanderlan Jorge Leandro (PTB), que tentou a reeleição no último domingo
(7) na condição de candidato com “registro indeferido com recurso”.
Condenado por tráfico ilícito de entorpecentes, Vando, como é
conhecido, teve seu registro de candidatura indeferido com base na Lei
da Ficha Limpa (LC 135/2010) após impugnação apresentada pelo
Ministério Público Eleitoral (MPE). Vando recebeu apenas 241 votos e
não foi eleito.
No recurso ao TSE, o candidato alegou que a decisão do Tribunal de
Justiça do Ceará (TJ-CE) que confirmou sua condenação está pendente de
apreciação dos embargos de declaração apresentados por sua defesa, por
isso não poderia surtir efeitos sobre o seu pedido de registro de
candidatura na medida em que ainda pode ser modificada. Mas, por
maioria de votos, o TSE julgou que esta pendência não prejudica a
aplicação da causa de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa
(LC 135/2010) para quem foi condenado por decisão colegiada.
O registro de Vando foi indeferido com base na alínea
“e”, 7, da Lei da Ficha Limpa, que considera inelegíveis aqueles que
tenham sido condenados em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, desde a condenação até oito anos após o
cumprimento da pena, pelos crimes de tráfico de entorpecentes e drogas
afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos.
Para o relator do recurso, ministro Arnaldo Versiani, o que a Lei da
Ficha Limpa exige é a condenação tenha sido confirmada por um órgão
colegiado, não exigindo o trânsito em julgado. “Logo, a oposição de
embargos declaratórios à decisão colegiada não suspende a incidência
das causas de inelegibilidade, visto que, em regra, tais embargos não
imprimem efeitos modificativos, destinando-se apenas a sanar omissão,
contradição ou obscuridade”, afirmou.
O relator acrescentou que, embora a apresentação de embargos de
declaração interrompa o prazo para eventuais recursos, a
impossibilidade de execução do julgado em ação criminal não interfere
na incidência imediata da inelegibilidade, até porque não se estará
cumprindo nenhuma sanção, na medida em que inelegibilidade não
constitui pena. O ministro Versiani disse ainda que quando há questão
relevante a justificar a suspensão da decisão no âmbito do colegiado
que a proferiu, o candidato deve utilizar os meios processuais cabíveis
para sustar os efeitos da decisão em razão da pendência dos embargos de
declaração.
Divergência
O ministro Marco Aurélio abriu a divergência por entender que uma
decisão pendente de embargos de declaração ainda não está aperfeiçoada.
“Se a decisão do Tribunal de Justiça quanto ao crime de tráfico de
entorpecentes está submetida ao recurso de embargos declaratórios,
tenho que o pronunciamento que geraria a inelegibilidade não se
aperfeiçoou. E, se não se aperfeiçoou, não pode ser invocada para
obstaculizar o pedido de registro. Pendentes embargos declaratórios,
não houve esgotamento da jurisdição do Tribunal e ele próprio pode
rever o que assentou”, ressaltou.
O ministro Dias Toffoli foi o único a acompanhar a divergência. Para
ele, a pendência na apreciação dos embargos de declaração é
circunstância que impede que a decisão seja considerada definitiva.
“Enquanto não aperfeiçoados os esclarecimentos sobre obscuridade,
contradições ou omissões que pode inclusive levar a efeitos
infringentes” [modificativos], advertiu.
Fonte: TSE
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